ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS – ACAFE
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º A Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, sem fins lucrativos, criada em dois de maio de um mil novecentos e setenta e quatro, em Assembleia Geral dos dirigentes das fundações educacionais criadas no Estado de Santa Catarina por lei dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com o objetivo de congregar e integrar as entidades mantenedoras do ensino superior no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A ACAFE tem sede na Rua Presidente Coutinho, nº 311, 1º e 2º andares, neste Município de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, CEP 88015-230.
Art. 3º A ACAFE tem prazo indeterminado de duração.
Art. 4º São finalidades da ACAFE:
I – congregar as fundações educacionais e as instituições de ensino superior por elas mantidas;
II – representar, quando para tal fim solicitada, as entidades filiadas junto a órgãos municipais, estaduais e federais ou perante terceiros, no País ou no exterior, inclusive entidades internacionais;
III – promover o intercâmbio administrativo, técnico e científico entre as entidades filiadas, e entre elas e outras entidades, através de eventos como congressos, seminários e outros similares, bem como edição de publicações;
IV – assessorar as entidades filiadas na busca de soluções para problemas comuns nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, cultura e administração;
V – realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria qualitativa do ensino superior, à plena utilização do potencial existente nas entidades filiadas, à satisfação das demandas no ensino, na pesquisa, na extensão e cultura, e ao constante aprimoramento do desempenho institucional de cada entidade e do sistema de ensino superior fundacional que a integram;
VI – cooperar com órgãos federais, estaduais e municipais e assessorar-lhes na formulação e implementação das políticas de ensino superior em Santa Catarina;
VII – elaborar programas conjuntos, executar projetos e realizar atividades de interesse comum, passíveis de ação unificada ou cooperativa;
VIII – promover a avaliação do sistema de ensino superior no Estado de Santa Catarina, coordenar e apoiar a avaliação do sistema fundacional e desenvolver estudos para a fixação de indicadores padronizados nas áreas de desenvolvimento institucional, desempenho gerencial e qualidade do ensino;
IX – promover o desenvolvimento de sistemas de informação e de redes de comunicação de dados e construir, manter e assegurar acesso a bancos de dados de interesse e uso comum no sistema fundacional;
X – prestar serviços a entes públicos ou privados, nos campos da educação, da administração, do planejamento, da elaboração de projetos, da seleção ou recrutamento de mão de obra e assemelhados;
XI – criar e desenvolver atividades e serviços comunitários, bem como de desenvolvimento e aprimoramento social, nas áreas da educação, ensino, saúde, assistência social, pesquisa, ciência e tecnologia, ambiental, eventos, diagnósticos, cultura, lazer e esportes, como forma de promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento humano e social.
XII – celebrar convênios, termos de parceria, termos de fomento ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO II
DAS ASSOCIADAS
Art. 5º São associadas da ACAFE, na qualidade de sócias patrimoniais, as fundações que a instituíram em 1974, bem como outras fundações municipais ou estaduais de ensino superior sediadas em Santa Catarina, admitidas nos termos do presente Estatuto.
Parágrafo único. As fundações se farão presentes nas Assembleias e reuniões por seus representantes legais ou por procuradores integrantes dos quadros das associadas, com poderes específicos.
Art. 6º A representação das Associadas perante a ACAFE se dará por meio dos seus Reitores, sendo que nos casos em que os Reitores não figurarem como representantes legais das Associadas, aqueles deverão apresentar o instrumento de procuração, com a outorga dos poderes necessários para a representação dos interesses da Associada junto à ACAFE.
Capítulo I
Admissão e Permanência das Associadas
Art. 7º As Associadas serão admitidas mediante a aprovação da Assembleia Geral e desde que preenchidas as condições estabelecidas no Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 8º. A admissão e permanência de associadas na ACAFE estará sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adotar a Natureza Jurídica de Fundação ou Autarquia;
b) Ser entidade mantenedora de educação superior e quando de natureza jurídica privada, diretamente com o seu patrimônio, sem a existência de ente jurídico externo, com fins lucrativos, na administração, cogestão, cessão, locação ou outra forma de participação na gestão.;
c) Apresentar a cópia do Estatuto Social, cartão de CNPJ, RG e CPF dos representantes legais, se pessoa jurídica;
d) Declaração escrita de que conhece e aceita as normas deste Estatuto Social, do Regimento Interno e Código de Ética da Associação;
e) Prova do tempo de atividade, se aplicável, conforme previsto neste Estatuto, mediante cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente registrados;
Capítulo II
Direitos e Deveres das Associadas
Art. 9º São direitos das entidades associadas:
a) Participar, por seus representantes legalmente constituídos, das Assembleias Gerais e das reuniões de outros órgãos ou colegiados, com direito a voz e voto;
b) Participar, por seus representantes ou por outras pessoas indicadas, de reuniões técnicas, seminários, encontros e outros eventos similares;
c) Solicitar, por manifestação de pelo menos um quinto dos representantes das entidades associadas, reunião extraordinária da Assembleia Geral;
d) Exercer todos os demais direitos inerentes à condição de membro da ACAFE, previstos neste Estatuto.
Art. 10º São deveres das entidades associadas:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regulamento Disciplinar e demais disposições emanadas dos órgãos competentes da ACAFE;
b) Prestigiar as iniciativas da ACAFE aprovadas por seus órgãos competentes, colaborando com a sua implementação sempre que para tanto forem solicitadas;
c) Acatar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Presidência;
d) Pagar pontualmente as anuidades, taxas e outras contribuições estabelecidas e aprovadas pela Assembleia Geral;
e) Contribuir com recursos materiais, humanos, técnicos e financeiros nos limites estabelecidos em resoluções ou planos, programas e projetos aprovados pela Assembleia Geral;
f) Manter o espírito de congregação, integração e cooperação entre as entidades filiadas e entre estas e a ACAFE;
g) Adotar conduta ética e transparente em relação a todos os associados;
h) Zelar pelo bom nome e imagem da ACAFE;
i) Participar das assembleias, reuniões e eventos da ACAFE;
j) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ACAFE;
k) Prestar informações à ACAFE, quando solicitado; e
i) Pagar, regularmente, as contribuições associativas da ACAFE, bem como eventuais contribuições extraordinárias.
Capítulo III
Das Penalidades e Exclusão de Associadas
Art. 11. As penalidades serão aplicadas pela Presidência, conforme decisão do Conselho Deliberativo, de forma fundamentada, sendo assegurado às Associadas o direito à ampla defesa, e poderão constituir-se em:
a) Advertência por escrito;
b) Multa;
c) Suspensão de 30 (trinta dias) até 180 (cento e oitenta) dias;
d) Exclusão do quadro social.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas conforme sua natureza e gravidade devidamente qualificadas no Regulamento Disciplinar da ACAFE como de natureza leve, grave e gravíssima, mediante decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.
Art. 12. Será imputada a penalidade de advertência à Associada que violar: (i) as disposições desse Estatuto e do Regulamento Disciplinar da ACAFE, consideradas de natureza leve; ou, (ii) desrespeitar qualquer ordem ou norma administrativa da ACAFE; quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
Art. 13 Será suspensa a Associada que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertida, ou que tenha infringido qualquer disposição do Regulamento Disciplinar considerada de natureza grave, sendo o prazo mínimo da suspensão fixado em 30 (trinta) dias, não podendo, contudo, ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§1º. As obrigações financeiras a que estiver sujeita a Associada suspensa persistirão durante o prazo de sua suspensão.
§2º. Durante o período em que vigorar a suspensão descrita neste Artigo, a Associada terá suspenso o gozo de todos os direitos que lhe são assegurados nos termos deste Estatuto.
Artigo 14. O Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá converter a pena de suspensão em multa equivalente a, no mínimo, 1 (uma) contribuição associativa mensal, não podendo ser superior a 10 (dez) contribuições associativas mensais.
§1º. O pagamento da multa deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da decisão do Conselho Deliberativo, pela Associada.
§2º. A falta de pagamento no prazo acima estipulado, tornará sem efeito a conversão da pena em multa, de forma que à Associada será aplicada a pena de suspensão.
Art. 15. Será imputada a penalidade de exclusão à Associada que:
a) Deixar de pagar as contribuições devidas à ACAFE por seis vezes contínuas ou intercaladas, dentro do mesmo exercício fiscal;
b) Sofrer pena de suspensão pela terceira vez, ainda que por fundamentos diversos das suspensões anteriores;
c) Reincidir na infração pela qual já tenha sido suspensa;
d) Causar, por ato doloso, prejuízo financeiro à ACAFE;
e) Transferir o controle societário de suas mantidas responsáveis pelo Ensino Superior, haja vista o caráter personalíssimo da ACAFE;
f) Alteração do quadro associativo de qualquer Associada, haja vista o caráter personalíssimo da ACAFE;
g) Cometer grave violação deste Estatuto, de outras normas regulamentares ou de decisão da Assembleia Geral;
h) Infringir as disposições do Regulamento Disciplinar consideradas infrações de natureza gravíssima, do referido instrumento;
i) Deixar de exercer atividade afim aos ideais da ACAFE;
j) Infringir disposição legal, ou, praticar qualquer crime, de modo que desabone a imagem da ACAFE;
k) Cometer fraude no processo eleitoral da ACAFE;
l) Deixar de comprovar a sua regularidade jurídica e/ou não apresentar a documentação elencada no Artigo 8º quando solicitado pelo Conselho ou pela Presidência para fins de sua permanência na ACAFE;
m) Atentar, por qualquer meio, contra a estabilidade da ACAFE e das demais Associadas;
Art. 16. A não comprovação da regularidade jurídica e fiscal e/ou não apresentação da documentação elencada no artigo 8º, supramencionada, ensejará a exclusão imediata da Associada do quadro de Associados da ACAFE, conforme previsto no Artigo 15 deste Estatuto.
Art. 17. Qualquer penalidade imposta às Associadas deverá ser feita por meio de notificação, via correio convencional ou eletrônico, com aviso de recebimento ou confirmação de envio, concedendo o direito de defesa em 30 (trinta) dias contados do recebimento do Aviso de Recebimento – AR ou confirmação de e-mail pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Haverá ainda, para as Associadas, o direito de defesa junto à Assembleia Geral a ser instaurada pela Presidência.
Capítulo IV
Da exclusão por iniciativa das Associadas
Art. 18 As Associadas poderão se desligar da Associação a qualquer momento, bastando, para tanto, formalizar este desejo, o qual surtirá efeito decorridos 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da solicitação pela Associação.
Art. 19 O desligamento espontâneo ou a exclusão de qualquer Associada não ensejará a esta, sob qualquer hipótese ou alegação, o direito a eventuais restituições, devoluções, créditos e/ou indenização por parte da Associação ou de suas Associadas.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa
Art. 20 São órgãos da administração da ACAFE:
I – Órgãos Colegiados;
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal;
d) Câmaras Setoriais;
II – Órgãos Executivos:
a) Presidência
b) Secretaria Executiva
Parágrafo primeiro. Os membros dos órgãos colegiados e da presidência não fazem jus a remuneração, não sendo entendido como remuneração os valores repassados aos membros da administração a título de ajuda de custo e/ou reembolso para o custeio das despesas incorridas no desempenho de suas funções administrativas.
Parágrafo segundo: As Câmaras Setoriais figuram como órgão colegiado consultivo e não obrigatório, podendo ser constituído a qualquer tempo, conforme decisão do Conselho Deliberativo.
Capítulo I
Da Assembleia Geral
Art. 21. A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da ACAFE.
Art. 22 A Assembleia Geral será constituída pelo representante de cada entidade associada à ACAFE, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias, e em sessões extraordinárias quando especialmente convocadas;
Art. 23 Respeitado o disposto no art. 59 do Código Civil, são atribuições da Assembleia Geral:
I. eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e membros dos órgãos colegiados da ACAFE;
II. deliberar sobre a admissão de novos associados;
III. deliberar sobre as alterações estatutárias;
IV. deliberar sobre a exclusão de associados, em caso de convocação especifica para esse fim, em virtude de recurso impetrado por Associada excluída frente à decisão tomada pelo Conselho Deliberativo no exercício de suas atribuições;
V. aprovar o Plano Anual de Atividades, o Orçamento, o Relatório Anual de Atividades e a Prestação de Contas, ouvido, neste último caso, o Conselho Fiscal;
VI. deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da ACAFE ou das entidades associadas;
VII. estabelecer o valor das anuidades para o exercício subseqüente, ou de quaisquer outras taxas, contribuições ou despesas das entidades associadas que venham a ser encaminhadas pela Presidência;
VIII. elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno e o do Conselho Deliberativo;
IX. aprovar o Plano de Cargos, Salários e Gratificações proposto pelo Presidente;
X. aprovar a indicação, a dispensa ou substituição do Secretário Executivo;
XI. resolver conflitos entre os órgãos da estrutura da ACAFE.
Parágrafo único: A prestação de contas deverá obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao termino da gestão à Assembleia Geral para aprovação.
Art. 24 As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria simples das Associadas com direito a voto e quites com as obrigações sociais, devendo a convocação ser realizada 07(sete) dias antes da data de sua realização, mediante aviso escrito às Associadas, no qual indicará a ordem do dia, o local, a data e a hora de sua realização.
Parágrafo primeiro. Será permitida às Associadas a constituição de mandatários para se fazerem presentes na Assembleia por terceiros, desde que mediante a outorga de competente instrumento de mandato, o qual deverá conter poderes específicos para deliberação das matérias constates da ordem do dia e firma reconhecida das assinaturas.
Parágrafo segundo. Exceto nos casos previstos no Artigo 6º deste Estatuto, não será permitida a constituição de mandatários para fins assembleias eleitorais e deliberações sobre alterações estatutárias ou normas complementares do Estatuto.
Artigo 25 As Associadas poderão participar das Assembleias por meio de conferência telefônica, vídeo-conferência ou outro meio de comunicação eletrônica e serão considerados presentes à Assembleia, devendo enviar, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas para a realização da Assembleia, a solicitação formal para participação remota, com a outorga dos poderes necessários ao Presidente para assinar a via física da Ata de Assembleia em seu nome, bem como a competente Lista de Presença.
Parágrafo primeiro. Em caso de participação remota pela Associada, nos termos do Artigo 25 supra, a Associada deverá enviar à ACAFE a confirmação de seu voto por escrito até o final da respectiva Assembleia por carta ou correio eletrônico, cabendo ao Presidente realizar a gravação da Assembleia, bem como proceder com o seu arquivamento na sede da ACAFE e disponibilizá-la às Associadas quando solicitado.
Art. 26 As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria simples das Associadas com direito a voto e quites com as obrigações sociais, ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Associadas.
Art. 27 As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votos das Associadas presentes, não sendo computados os votos em branco.
Art. 28 Para aprovação das matérias abaixo relacionadas será necessário o voto afirmativo de 2/3 (dois terços) das Associadas com direito a voto presentes:
a) Alteração do presente Estatuto;
b) Alteração do Regulamento Disciplinar e do Conselho Deliberativo;
c) Eleição e Destituição dos membros dos Órgãos Colegiados e Executivos da ACAFE;
d) Alienação dos ativos da ACAFE; e,
e) Dissolução da Associação.
Art. 29 As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Associação ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente, e serão secretariadas por pessoas designadas por ele, competindo a estas lavrar as respectivas atas, as quais permanecerão arquivadas na sede da Associação.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente levadas ao registro as atas das assembleias eleitorais e das atas que deliberarem sobre alterações estatutárias ou normas complementares do Estatuto.
Art. 30 O Presidente, Vice-Presidente e membros dos Conselhos serão eleitos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim, e terão mandato de 2 (dois) anos.
§1º É vedada a recondução subsequente para o cargo e mandato de Presidente..
§2º Podem ser candidatos aos cargos da ACAFE os representantes legais (Presidente da Associada) ou os procuradores das Associadas, podendo figurar como procurador, quando for o caso, tão somente a figura do(a) Reitor(a) da Instituição de Ensino mantida pela Associada, conforme estipulado no Artigo 6º do presente Estatuto.
Art. 31. A eleição será anunciada e convocada pela Presidência, por meio de Edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do mandato.
§1º Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto.
§2o As candidaturas serão de chapas vinculadas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, com inscrição até 15 (quinze) dias antes do pleito, acompanhada de proposta de trabalho para o biênio.
§3º Será considerada eleita para a Presidência e Vice-Presidência a chapa que obtiver maioria absoluta de votos dos membros que compõem a Assembleia Geral.
§4º Serão considerados eleitos os membros dos Colegiados que obtiverem a maioria dos votos da Assembleia Geral.
§5º Cada representante terá direito a um voto.
§6º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a sua eleição.
Art. 32. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o membro mais idoso do Conselho Deliberativo, que convocará eleição, no prazo de até 30 (trinta) dias, para o cumprimento do término do mandato.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos 30 (trinta dias), concluirá o mandato o membro mais idoso do Conselho Deliberativo.
Capítulo II
Do Conselho Deliberativo
Art. 33. O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação sobre assuntos acadêmicos, técnicos, financeiros e administrativos, é composto pelo Presidente da ACAFE, que o presidirá, e mais 4 (quatro) membros eleitos pela Assembleia Geral
Art. 34. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Aprovar a aquisição ou venda de bens e serviços em valor igual ou superior àquele fixado pela Assembleia Geral como alçada da Presidência;
II. Aprovar a criação, modificação e a extinção de Câmaras Setoriais;
III. Aprovar o Regimento Comum das Câmaras Setoriais;
IV. Regulamentar o processo eleitoral;
V. Instituir Comissão Eleitoral para conduzir o processo de escolha de dirigentes;
VI. Analisar e aplicar as penalidades às Associadas nos termos do presente Estatuto;
VII. Desempenhar outras atribuições previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O membro do Conselho Deliberativo que faltar, sem justificativa aceita pelo Colegiado, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato e será substituído.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 35. O Conselho Fiscal é constituído por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral e empossados na mesma data da eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente da ACAFE.
Parágrafo único. O membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa aceita pelo Colegiado, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato e será substituído pelo suplente imediato.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Escolher, dentre seus membros efetivos, o seu Presidente;
II. Elaborar o seu Regimento Interno e posteriores alterações, em consonância com o presente Estatuto;
III. Fiscalizar os atos da Presidência, especialmente no exame dos documentos relativos à prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior;
IV. Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, por intermédio da Presidência, parecer sobre as contas da ACAFE, elaboradas pela Secretaria Executiva;
V. Reunir-se trimestralmente em sessão ordinária e a qualquer tempo, quando convocado extraordinariamente pelo seu Presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, ou, ainda, pelo Presidente da ACAFE;
VI. Recomendar à Presidência da ACAFE a contratação de serviços de auditoria externa.
Capítulo IV
Da Presidência
Art. 37. A Presidência, órgão diretivo das atividades da ACAFE, é composto por:
I. um Presidente;
II. um Vice-Presidente.
Art. 38. São atribuições do Presidente da ACAFE:
I. Representar a ACAFE junto aos Poderes Públicos e terceiros, no País ou no Exterior, em juízo ou fora dele, bem como nomear e constituir Procuradores e Prepostos;
II. Convocar e presidir a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;
III. Assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ACAFE, observadas as autorizações fixadas por este Estatuto;
IV. Movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, os recursos financeiros da ACAFE;
V. Propor o Plano de Cargos, Salários e Gratificações;
VI. Assinar contratos de consultoria ou de prestação de serviços de terceiros, observadas as autorizações fixadas por este Estatuto;
VII. Assinar contratos e rescisões contratuais trabalhistas;
VIII. Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, baixando os respectivos atos ou instruções;
IX. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
X. Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
XI. Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral o Plano Anual de Atividades, o Orçamento, o Relatório Anual de Atividades da ACAFE e a Prestação de Contas, após ouvido, neste último caso, o Conselho Fiscal;
XII. Submeter à apreciação e deliberação da Assembleia Geral outros planos, programas e projetos, bem como mantê-la informada sobre as atividades de rotina em desenvolvimento no âmbito da Presidência e da Secretaria Executiva;
XIII. Encaminhar para deliberação da Assembleia Geral propostas de ingresso de novos associados;
XIV. Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Executiva;
XV. Controlar a execução do orçamento da ACAFE, bem como disciplinar e controlar a aplicação de recursos de planos, programas e projetos específicos;
XVI. Desincumbir-se de outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Assembleia Geral;
XVII. Delegar funções específicas ao Vice-Presidente e ao Secretário Executivo.
Parágrafo único. O Presidente poderá contar com o apoio de assessorias específicas, para auxiliá-lo nas suas atribuições estatutárias, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente:
I substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo na vacância do cargo;
II exercer outras atividades delegadas pelo Presidente.
Capítulo V
Da Secretaria Executiva
Art. 40. A Secretaria Executiva é o órgão subordinado à Presidência, por esta nomeada, exercida por um Secretário.
Art. 41. À Secretaria Executiva compete:
I. Manter e desenvolver os processos de planejamento, execução e controle das atividades e recursos da entidade, sob a supervisão da Presidência;
II. Assegurar apoio técnico-administrativo às reuniões dos órgãos colegiados;
III. Promover o recrutamento, a seleção, o controle e a avaliação de desempenho do pessoal e propor ao Presidente a contratação e a demissão de empregados;
IV. Preparar planos, programas e projetos e coordenar a sua execução, provendo os recursos necessários e o controle na sua aplicação;
V. Administrar e manter bens móveis e imóveis de propriedade da ACAFE ou colocados à sua disposição e zelar pela guarda dos bens patrimoniais e financeiros da entidade;
VI. Elaborar a proposta orçamentária, relatórios anuais de atividades e de prestação de contas e outros documentos e materiais de divulgação de informações;
VII. Elaborar e propor ao Presidente alterações no Plano de Cargos, Salários e Gratificações, bem como acompanhar e propor alterações de política de captação de recursos por via de recolhimento de anuidades, taxas e contribuições, de contratação de financiamentos para implementação de programas e projetos, e de fixação de estrutura de preços para prestação de serviços;
VIII. Movimentar recursos, juntamente com o Presidente da ACAFE.
Art. 42. A Secretaria Executiva é composta por Divisões e Coordenações.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DA ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 43. O patrimônio da ACAFE é constituído de:
I. Bens imóveis, móveis e semoventes;
II. Fundos que vier a constituir;
III. Doações e legados recebidos;
IV. Outros direitos.
Capítulo II
Da Receita
Art. 44. Constituem receitas da ACAFE:
I. Anuidades e contribuições das entidades Associadas;
II. Recebimento de taxas;
III. Subvenções, emendas parlamentares, dotações orçamentárias, inclusive constitucionais, bem como outros recursos, advindos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, entidades privadas e/ou públicas, nacionais e internacionais, Associadas ou não;
IV. Recursos aportados mediante assinatura de convênios e contratos, vinculados à execução de programas e projetos específicos;
V. Resultados obtidos da administração patrimonial e financeira;
VI. Receitas provenientes de outras fontes, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII. Receitas decorrentes de investimentos bem como locação e/ou alienação de bens, direitos e inventos, próprios ou em conjunto com terceiros.
Art. 45. Anualmente, a Assembleia Geral estabelecerá o valor da contribuição de cada entidade Associada.
Parágrafo único. A Presidência da ACAFE poderá propor à Assembleia Geral a aprovação de taxas e contribuições especiais, seja pela prestação de serviços de interesse comum, seja para fazer frente a necessidade de investimento ou de custeio de programas e projetos.
Capítulo III
Da Administração Patrimonial e Financeira
Art. 46. As rendas auferidas pela ACAFE serão destinadas exclusivamente à consecução de seus objetivos, vedada qualquer aplicação alheia a estes.
Art. 47. A alienação ou oneração de bens imóveis dependerá de aprovação da Assembleia Geral, sendo exigido quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. É vedado à ACAFE o exercício de atividades político-partidárias ou que representem discriminação de qualquer natureza.
Art. 49. As Associadas da ACAFE não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais da entidade.
Art. 50. O presente Estatuto poderá ser reformado no todo, ou, em parte, mediante aprovação de Assembleia Geral, por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 51. No caso de dissolução da ACAFE:
I – uma vez deduzidos os eventuais passivos da ACAFE, o patrimônio remanescente da Associação, existente em 31 de dezembro de 2003 será repartido em partes iguais entre as seguintes associadas fundadoras:
a) Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI;
b) Fundação Educacional de Brusque – FEBE;
c) Fundação Educacional Regional Jaraguaense – FERJ;
d) Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB;
e) Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – UNIPLAC;
f) Fundação Educacional de Criciúma – FUCRI;
g) Fundação Educacional da Região de Joinville – FURJ;
h) Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
i) Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;
j) Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina – FUNOESC;
l) Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste – FUNDESTE;
m) Fundação Educacional e Empresarial do Alto Vale do Rio do Peixe – FEMARP;
n) Fundação Universidade do Contestado – Campus de Caçador;
o) Fundação Universidade do Contestado – Campus de Canoinhas;
p) Fundação Universidade do Contestado – Campus de Concórdia;
q) Fundação Universidade do Contestado – Campus de Curitibanos;
rn) Fundação Universidade do Contestado – Campus de Mafra;
o) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
II – o patrimônio acrescido a partir de 1º de janeiro de 2004 será dividido proporcionalmente à contribuição anual de cada uma das Associadas, consoante o registro contábil efetuado.
Art. 51. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência, ouvido o Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 52. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de maio de 2020
Claudio Alcides Jacoski
Presidente
Dr. Cesar Luiz Pasold Júnior
OAB/SC 18.088